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Artigos

v. 8 (2021): Revista de Estudos Empíricos em Direito

O FIES no banco dos réus: análise da recorrência da publicidade enganosa, das falhas de sistemas eletrônicos e da má prestação de serviços em âmbito do TRF3 e do TJSP.

DOI
https://doi.org/10.19092/reed.v8i.495
Enviado
março 19, 2020
Publicado
2021-02-28

Resumo

O presente artigo analisa os acórdãos que envolvem o Fies no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Uma das hipóteses que se esperava encontrar, a partir desta análise documental quantitativa e qualitativa, era o reflexo do endividamento estudantil na vida econômica dos universitários ou graduados. Todavia, o grande achado deste trabalho é mostrar que os problemas levados ao Poder Judiciário apenas tangenciam as questões imediatamente relacionadas à vida econômica, como o questionamento de taxa de juros dos contratos, do sistema de amortização ou o vencimento antecipado da dívida. Há, por outro lado, maior problematização e enaltecimento das lides relacionadas à propaganda enganosa, à má prestação de serviços por parte das Instituições de Ensino Superior e às falhas operacionais no sistema informatizado do Fies (SisFies).

Referências

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  16. Brasil (2018a). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível 0003437-87.2010.4.03.6108. Direito civil. Contrato de financiamento estudantil - fies. Ação monitória. I - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte.(...). Segunda Turma. Relator: Peixoto Junior. Data de julgamento: 10 out. 2018. Data de Publicação: 18 out. 2018.
  17. Brasil (2018b). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível 0021959-60.2008.4.03.6100. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA. I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. II - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. (...). Segunda Turma. Relator: Peixoto Junior. Data de Julgamento: 10 out. 2018. Data de Publicação: 18 out. 2018.
  18. Brasil (2018c). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível 0031884-22.2004.4.03.6100. Processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - fies. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Vedação da capitalização de juros. Taxa de juros. Tabela price. Indenização por danos morais indevidos. Restituição em dobro. Descabimento. Recurso parcialmente provido (...). Primeira Turma. Relator: Hélio Nogueira. Data de Julgamento: 04 out. 2018. Data de Publicação: 10 out. 2018.
  19. Brasil (2018d). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação/Reexame Necessário 5000151-12.2017.4.03.6127. Direito administrativo. Fies. Transferência e rematrícula em curso de ensino superior. Erro de sistema. Ilegitimidade passiva afastada. Apelação e remessa oficial desprovidas. 1. Inicialmente, afasto a questão suscitada pela apelante acerca de sua ilegitimidade passiva. Isso porque o próprio FIES apontou que a regularização do preenchimento do código do campus da universidade incumbe à UNIP, podendo ser retificado pela mesma, razão pela qual afasto a alegação de ilegitimidade passiva.(...) Terceira Turma. Relator: Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. Data de Julgamento: 26 set. 2018. Data de Publicação: 26 set. 2018.
  20. Brasil (2019a). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível 0002472-03.2015.4.03.6119. Processo civil. Administrativo. Fies. Aditamento contratual. Inocorrência. Falhas no sistema. Questão incontroversa. Regularização. Danos morais. (...). Terceira Turma. Relator: Antonio Cedenho. Data de Julgamento: 21 fev. 2019. Data de Publicação: 27 fev. 2019.
  21. Brasil (2019b). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível 0002637-15.2012.4.03.6100. Ação indenizatória proposta por estudante impedida de continuar seus estudos por falhas no fies, de responsabilidade do banco do brasil s/a e da entidade educacional. Contrarrazões do banco do brasil s/a ineptas. Rejeição de matéria preliminar. Apelo desprovido, para manter-se a condenação das rés, inclusive no quantum da indenização por dano moral, diante da via crucis experimentada pela autora, que teve a vida discente nulificada por quase dois anos, com vários percalços. Autonomia universitária irrelevante na espécie.(...). Sexta Turma. Relator: Johonsom di Salvo. Data de Julgamento: 15 mar. 2019. Data de Publicação: 22 mar. 2019.
  22. Brasil (2019c). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível 0009762-14.2015.4.03.6105. Processo civil. Administrativo. Fies. Aditamento contratual. Inocorrência. Falhas no sistema. Questão incontroversa. Situação. Regularização. Danos morais. Apelações não providas. I - O Programa de Financiamento Estudantil - FIES é destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, evidenciando cunho eminentemente social (...). Terceira Turma. Relator: Antonio Cedenho. Data de Julgamento: 06 fev. 2019. Data de Publicação: 12 fev. 2019.
  23. Brasil (2019d). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível 0018877-21.2008.4.03.6100. Preliminar de cerceamento defesa rejeitada. 3. Responsabilidade do fiador. 4. Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores a 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% a.a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). (...) Décima Primeira Turma. Relator: Nino Toldo. Data de Julgamento: 25 out. 2019. Data de Julgamento: 01 out. 2019.
  24. Brasil (2019e). Tribunal Regional Federal (3. Região). Agravo de Instrumento n. 0015527-11.2016.4.03.0000. Administrativo. Processo civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Tutela antecipada. Requisitos presentes. Fies. Transferência de ies e de curso após 18 meses do início do financiamento. Aditamento contratual concretizado. Erro da caps e da ies. Continuidade do financiamento. Agravo de instrumento desprovido. (...) Sexta Turma. Relatora: Diva Malerbi. Data de Julgamento: 28 ago. 2019. Data de Publicação: 04 abr. 2019.
  25. Brasil (2019f). Tribunal Regional Federal (3. Região). Agravo de Instrumento n. 5007717-26.2018.4.03.0000. Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Trava no sistema de financiamento. Fies. Boa-fé da discente. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido (...). Quarta Turma. Relatora: Monica Nobre. Data de julgamento: 13 mar. 2019. Data de Julgamento: 20 mar. 2019.
  26. Brasil (2019g). Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação/Reexame Necessário n. 5000839-53.2017.4.03.6133. Mandado de segurança. Administrativo. Recusa da renovação de matrícula. Ensino superior. Financiamento estudantil. Aditamento de contrato. Problemas no sistema do fies. Sentença mantida. Remessa oficial improvida. O artigo 205 da constituição federal assegura o direito à educação a todos os cidadãos (...). Quarta Turma. Relator: Monica Autran Machado Nobre. Data de Julgamento: 25 mar. 2019. Data de Publicação: 27 mar. 2019.
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  38. São Paulo. (2019a). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 0002833-39.2018.8.26.0073. Declaratória c.c. obrigação de não fazer. Prestação de serviços educacionais. Autora beneficiária do FIES, programa governamental de financiamento estudantil que custeia o valor integral das mensalidades. Envio de boletos à autora pela instituição de ensino ré. (...). 12ª Câmara de Direito Privado, Foro de Avaré, 1ª Vara Cível. Relator: Tasso Duarte de Melo. Data de Julgamento: 14 jan. 2013. Data de Publicação: 14 jun. 2019.
  39. São Paulo. (2019b). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1000286-68.2018.8.26.0506. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Curso de Administração da autora adquirido com contrato de financiamento – FIES no Banco do Brasil S/A, com garantia do pagamento pelo GRUPO UNIESP, qualificado como instituição de ensino (...).16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível. Relator: Jovino de Sylos. Data de Julgamento: 26 jun. 2019. Data de Publicação: 26 jun. 2019.
  40. São Paulo. (2019c). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1001266-31.2018.8.26.0533. Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da instituição de ensino requerida. Sem razão. Ausência de repasses do FIES à ré ocasionada por inexistência de aditamento ao financiamento. (...). 20ª Câmara de Direito Privado. Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª Vara Cível. Relator: Roberto Maia. Data de Julgamento: 17 jun. 2019. Data de Publicação: 19 jun. 2019.
  41. São Paulo. (2019d). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1001787-71.2018.8.26.0663. Obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral. Prestação de serviço educacional. Comprovada a regularidade do débito discutido. Ausência de prova da quitação. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. Recurso desprovido. 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível. Relator: Afonso Bráz. Data de Julgamento: 22 maio 2019. Data de Publicação: 22 maio 2019.
  42. São Paulo (2019e). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1003061-68.2018.8.26.0114. Obrigação de fazer c/c danos morais. Prova documental apreciada que demonstra que o contrato do fies possuir cláusulas específica que determina a cobertura de dependências cursadas pelo aluno. Danos morais. Caracterização. Autora que foi impedida de promover a rematrícula de curso sob o indevido argumento de inadimplência. Quantificação mantida. Recurso não provido. 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível. Relator: Roberto Mac Cracken. Data do Julgamento: 18 jun. 2019. Data de Publicação: 18 jun. 2019.
  43. São Paulo. (2019f). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1003435-23.2018.8.26.0005. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Ação julgada procedente. Alegação de julgamento 'extra petita' quanto à obrigação de fazer. Não ocorrência. Imposição de obrigação de pagamento das prestações do financiamento. Publicidade ostensiva. Oferta de Bolsas 100% Gratuitas. Programa "Minha Oportunidade" (...).32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível. Relator: Kioitsi Chicuta. Data de Julgamento: 28 jun. 2019. Data de Publicação: 28 jun. 2019.
  44. São Paulo. (2019g). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1003846-03.2017.8.26.0296. Mútuo – financiamento estudantil (fies) - débito em conta corrente – pretendida alteração da forma de pagamento para boleto - admissibilidade – apelação improvida. 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara. Relator: Matheus Fontes. Data do Julgamento: 07 maio 2019; Data de Registro: 07 maio 2019.
  45. São Paulo. (2019h). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1004246-44.2018.8.26.0405. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Reprovação da autora. Culpa da ré demonstrada. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Fixação correta (...).35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível. Relator: Gilberto Leme. Data de Julgamento: 13 maio 2019. Data de Publicação: 13 maio 2019.
  46. São Paulo (2019i). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1004676-41.2016.8.26.0445. Embargos à execução. Prova documental que demonstra que 50% dos encargos estudantis da apelada seriam custeados pelo prouni e 50% pelo sistema fies. Termo aditivo ratificado pela apelante. Débito inexistente. Recurso não provido. 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível. Relator: Roberto Mac Cracken. Data do Julgamento: 30 abr. 2019; Data de Publicação: 30 abr. 2019.
  47. São Paulo. (2019j). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1006203-83.2017.8.26.0189. Prestação de serviços educacionais – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais – boletos de pagamento não emitidos - inadimplência da autora provocada exclusivamente pelo réu – comportamentos reprováveis da instituição de ensino – majoração da verba indenizatória moral – pertinência – sucumbência exclusiva do réu – incidência da súmula nº 326, do e. Stj - ação parcialmente procedente – recurso parcialmente provido. 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível. Relator: Melo Bueno. Data do Julgamento: 30 abr. 2019; Data de Publicação: 30 abr. 2019.
  48. São Paulo. (2019k). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1008850-62.2018.8.26.0077. Apelação. Contrato de prestação de serviços educacionais. Cobrança de valores referentes a financiamento feito por meio do FIES. Responsabilidade da requerida. Publicidade: "Você na faculdade: A UNIESP PAGA!". Satisfação de todas as obrigações contratuais pela autora. Violação de obrigação firmada em TAC. Violação da boa-fé objetiva. Pedido de danos morais procedentes, decorrente de cobrança indevida. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso parcialmente provido. 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível. Relator: Roberto Mac Cracken. Data do Julgamento: 15 ago. 2019; Data de Publicação: 16 ago. 2019.
  49. São Paulo. (2019l). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1008531-61.2014.8.26.0004. Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais - Demanda de alunos em face de instituição de ensino - Fase de cumprimento do julgado – Sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução – Recurso dos exequentes – Manutenção do julgado – Cabimento - Arguição de que devida multa cominatória em razão do atraso de 17 dias no cumprimento da obrigação voltada à regularização cadastral dos alunos junto ao MEC (...). 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível. Relator: Marcos Ramos. Data do Julgamento: 15 maio 2019; Data de Publicação: 17 maio 2019.
  50. São Paulo. (2019m). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1013834-05.2018.8.26.0008. RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Prestação de serviços educacionais – Hipótese em que a autora cursou três semestres, mas foi impedida de efetuar a rematrícula para o quarto – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Inexistência de prova – Alegação de perda de uma chance que não foi demonstrada – Recurso nesta parte improvido. 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível. Relator: J. B. Franco de Godoi. Data de Julgamento: 08 maio 2019. Data de Publicação: 08 maio 2019.
  51. São Paulo. (2019n). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1018877-59.2018.8.26.0577. 1- Apelação (autor): ação cominatória cumulada com indenizatória - impedimento da rematrícula por não atendimento de exigência do bolsa fies - sentença de parcial procedência - encargo por conta do estabelecimento de ensino - intenção de dano moral - nexo causal - perda de oportunidade e chance - atrasos nos estudos - recurso parcialmente provido, com determinação. 2- Apelação (ré): sentença de parcial procedência - recurso - responsabilidade, perante o bolsa fies, de realizar a rematrícula do aluno - norma consumerista - recurso não provido. 3- Recurso do autor parcialmente provido, com determinação, e desprovido o recurso da ré. 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Relator: Carlos Abrão. Data do Julgamento: 26 abr. 2019; Data de Publicação: 26 abr. 2019.
  52. São Paulo. (2019o). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1019230-71.2018.8.26.0554. Declaratória – inexistência de débito – danos morais – débito não reconhecido – negativação questionada – parcial procedência - inconformismo – relação de consumo - aplicação da regras previstas no código de defesa do consumidor - ônus da prova da ré, nos termos do artigo 6º, inciso viii, do código de defesa do consumidor – inexistência de qualquer prova acerca do débito que ensejou a negativação questionada – provas que demonstram que o autor obteve 100% de financiamento estudantil junto ao fies (...).13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Relator: Heraldo de Oliveira. Data do Julgamento: 24 maio 2019; Data de Publicação: 24 maio 2019.
  53. São Paulo. (2019p). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1019825-05.2017.8.26.0005. Prestação de serviços educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Publicidade ostensiva. Oferta de Bolsas 100% Gratuitas. Programa do Governo Federal "Minha Oportunidade". Oferta que vincula o fornecedor. Garantia dada à aluna. Circunstâncias da contratação garantida. Adendo posterior que não afasta o dever de cumprir a oferta. Médias finais iguais ou acima de 7,0. Análise do vínculo integrada, segundo a totalidade do negócio, com afetação do financiamento FIES. Alegação de julgamento 'extra petita' quanto à condenação pecuniária em favor da autora. Imposição de obrigação de fazer pagamento do financiamento. Danos morais (...).32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível. Relator: Kioitsi Chicuta. Data do Julgamento: 25 abr. 2019; Data de Publicação: 25 abr. 2019.
  54. São Paulo. (2019q). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1104254-71.2018.8.26.0100. Ação Declaratória De Inexigibildiade C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais. Apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade, sem danos morais. Inequívoca celebração de contrato de financiamento estudantil entre as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Banco que atuou como gestor do contrato de financiamento estudantil e realizou o apontamento do nome da autora. Alegação de que apontamento tratou-se de exercício regular de direito, sob o fundamento de que os valores do financiamento são devido (...). 18ª Câmara de Direito Privado; Relator: Ramon Mateo Júnior. Data de Julgamento: 02 jul. 2019. Data de Publicação: 02 jul. 2019.
  55. São Paulo. (2019r). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1126527-44.2018.8.26.0100. Apelação – ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória – prestação de serviços escolares – programa "a uniesp paga" – compromisso de pagamento do financiamento estudantil mediante a imposição de condições que, todavia, não foram veiculadas na publicidade, não havendo, tampouco, demonstração de que foram informadas à autora no momento da contratação ou apenas posteriormente – conteúdo abusivo com relação à condição de "excelência no rendimento escolar" (...).25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Relator: Hugo Crepaldi. Data do Julgamento: 27 jun. 2019; Data de Publicação: 27 jun. 2019.
  56. Vescovi, A. P., & Almeida Júnior, M. F. (2017). Fundo de financiamento estudantil: ausência de sustentabilidade fiscal e suas causas. Diagnóstico FIES. Acesso em: http://www.fazenda.gov.br/centraisdeconteudos/apresentacoes/arquivos/2017/diagnosticofies_junho2017.pdf

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