Este artigo investiga o papel do Supremo como gestor de políticas públicas judiciais criminais a partir das políticas do Conselho Nacional de Justiça. O debate trata do conceito de política judicial e suas duas acepções, como decisão ou como ato de gestão dos tribunais; e, a partir disso, discute os casos objeto de debate neste trabalho: as políticas de especialização judicial (varas em violência doméstica, lavagem de dinheiro e crime organizado e o juiz de garantias) e as políticas instrumentais (audiências de custódia e ANPPs), de modo a classificar e discriminar esses cinco diferentes casos quanto à atuação do Supremo. Nos cinco casos de políticas judiciais, independente da origem, se legislativa ou propriamente judicial, o Supremo exerce um papel não apenas de legitimação, mas também de indução da implementação, podendo implicar em redesenho, (re)formulação, monitoramento e avaliação dos institutos que, uma vez considerados efetivos, consagram-se como partes integrantes da política criminal.