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Articles

Vol. 4 No. 1 (2017): Brazilian Journal of Empirical Legal Studies

The public defenders' office as a body of criminal enforcement : analysis of its entrance in the systemically complex penitentiary issue through the lens of the public defenders from the State of Rio Grande do Sul

DOI
https://doi.org/10.19092/reed.v4i1.202
Submitted
February 14, 2017
Published
2017-02-14

Abstract

Considering the penitentiary issue manifests itself as a complex question in which many actors participate
- such as administrative, judicial, legislative, political and state bodies of governance, among others - this article focuses on one of its dimensions, which is the encounter of the social security rights perspectives
with the question of access to Justice promoted by the State. It analyzes the inclusion of the Public Defenders’ Office as an important player in this complex situation, as a body of criminal enforcement (as amended by the Law No. 7.210/84, regulated by Law No. 12.313/10), with the responsibility to provide legal
aid to prisoners, former prisoners and their families. Drawing on Edgar Morin’s paradigm of complexity,
we analyze this new reality from the point of view of public defenders, starting with two working hypotheses: a) giving Public Defenders the status of a body of criminal enforcement, the State aimed to strengthen
the mechanisms for access to justice for the prisoners; b) the entry of this institution in this complex system,
through this new condition, necessarily gave rise to some potential actions for such body, but also inhibiting actions from other players. The methodological research approach used here was the case study; and
in the data analysis, we performed a discourse analysis of this case. The study showed that the inclusion of the Public Defenders’ Office in this complex system of criminal enforcement is a reality that has increased
the number of episodes of disorder and reorganization. This led to the strengthening of the institution, but at the same time, some actions taken to broaden access to justice may have also limited such right due to the effect of the socio-ecological action principle.

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